Não há previsão legal para o afastamento de servidor público federal que pretende realizar curso de formação de cargo público na esfera estadual. O entendimento foi defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatado pela 14ª Vara Federal do Distrito Federal.
O caso chegou à Jusitça em ação ajuizada por agente penitenciário federal contra ato do Coordenador Geral de Administração do Departamento Penitenciário Nacional. O servidor prestou concurso para delegado de polícia do estado do Rio de Janeiro e pretendia obter o direito a licença para realizar curso de formação e continuar recebendo os benefícios do primeiro cargo.
Os advogados da União comprovaram que a Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, é clara ao prever que o servidor só pode se afastar para participar de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo na Administração Pública Federal.
De acordo com a AGU, apenas no caso de carreiras organizadas e mantidas pela União, apesar de subordinadas funcionalmente ao Distrito Federal, (Polícia Civil do DF ou Bombeiros Distritais), são consideradas como Administração Pública Federal. Segundo os advogados, há, ainda, jurisprudência pacífica nesse sentido, pois a regra também está inserida na Constituição e no caso específico, o servidor é agente penitenciário federal e prestou concurso para o cargo de delegado de polícia do estado do Rio de Janeiro.
A 14ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu a defesa da AGU e negou o pedido de Mandado de Segurança do servidor, reconhecendo a peculiaridade entre os cargos, sendo impossível conceder licença de um cargo federal para realizar curso em cargo estadual.
Fonte: AGU