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jun/2021

Abono permanência deve integrar base de cálculo do 1/3 de férias e 13º

Terço de Férias e Gratificação Natalina são calculados em cima da remuneração do servidor, que deve incluir o valor de abono de permanência

A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) ingressou na justiça porque a administração vinha retirando o valor recebido a título de Abono de Permanência do cômputo do Adicional de Férias e do Décimo Terceiro Salário dos servidores policiais rodoviários federais.

O juiz sentenciou o processo em favor da Federação, afirmando que o entendimento dos Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o abono de permanência é verba de natureza remuneratória. Assim, como a gratificação natalina e o terço de férias são calculados com base na remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, este deve ser incluído na base de cálculo daquelas verbas.

Para o advogado da Federação, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “o entendimento da Administração Pública é ilegal porque desconsidera que o abono de permanência é vantagem de caráter remuneratório e permanente, por isso deve refletir no Terço de Férias e no Décimo Terceiro, de modo que não há razão para excluir o abono do cálculo desses benefícios”.

Informamos ainda que, em vista da omissão da sentença no que tange a nosso pedido expresso de anular todos os atos administrativos que inviabilizam o cálculo do abono de permanência na a base de cálculo do Terço de Férias e da Gratificação Natalina, notadamente a Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 12 de novembro de 2009, e na Nota Informativa nº 968/2017/CGNOR/DNOB/SEGRT/MP, de 9 de março de 2017, serão opostos embargos de declaração, com vista a retirar do mundo jurídico referidos atos, entendidos por ilegais.

Cabe recurso da União.
Processo n.º 1005025-93.2020.4.01.3400
20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

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