A Diretoria Jurídica da FenaPRF está lutando no Judiciário para assegurar a todos os PRFs o direito à aposentadoria com base no que dispõe a Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, porém não param as investidas contra esse direito, a exemplo da recente conversão da Medida Provisória 676/2015 na Lei 13.183/2015.
Essa mudança atingirá frontalmente todos os que ingressaram no serviço público federal após 04/02/2013, data em que foi publicado o Regulamento do Funpresp-EXE. E o que mudou? Pela redação anterior o servidor precisava requerer o seu ingresso no plano de previdência complementar do governo, mas de acordo com a nova redação isso dar-se-á de forma automática e quem quiser sair terá que pedir.
A nova redação deve promover a inscrição automática de todos os que ingressaram no serviço público após 04/02/2013, inclusive os que ingressaram antes da Lei 13.183/2015 de 04/11/2015 e é nesse ponto que se faz necessária a atenção do Policial Rodoviário Federal que esteja nestas condições. A FenaPRF é autora de uma ação questionando a afronta da Lei 12.618/2012 em relação à Lei Complementar 51/1985, pois esta garante ao Policial o direito a aposentadoria integral e paritária, o que não está sendo observado pela interpretação que o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão tem dado à Legislação pertinente, tanto é que os PRFs que ingressaram no serviço público após 04/02/2013 estão recolhendo para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – RPPS – o valor correspondente ao teto do Regime Geral conforme prevê o Art. 3º lei 12.618/12, como se a ela estivessem sujeitos, sem considerar o tratamento diferenciado que os Policiais recebem da legislação previdenciária.
Assim, reiteramos as orientações para que os Policiais que ingressaram no serviço público após 04/02/2013, se mantenham NÃO INSCRITOS no Funpresp-EXE e, caso ocorra a adesão automática para os que ingressaram antes da Lei 13.183/2015 de 04/11/2015, que peçam o cancelamento, pois a adesão torna sem sentido a ação em que a FenaPRF está buscando garantir o direito à aposentadoria integral nos termos da Constituição e da Lei Complementar 51/1985.
Os futuros policiais que vierem a ingressar no serviço público após a sanção da Lei 13.183/2015, de 04/11/2015, deverão ter sua adesão feita automaticamente ao Funpresp-EXE e, para esses, a orientação também é a mesma: PEDIR O CANCELAMENTO. É importante registrar que para cancelamentos feitos em até noventa dias da adesão automática a devolução dos valores é integral, após esse prazo haverá deduções de acordo com o regulamento do Funpresp-EXE.
A FenaPRF reafirma o seu compromisso em defender, incondicionalmente, a aposentadoria dos policiais com direito à integralidade e paridade nos termos em que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar 51/1985, não apenas aos que ingressaram no serviço público antes de 04/02/2013, mas sobretudo aos que ingressaram a partir dessa data, pois “somos todos policiais, independentemente da data de ingresso no serviço público”, disse o diretor jurídico Jesus Caamaño.
Caamaño cita que a Federação tem conhecimento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado da Bahia, recentemente foi julgada parcialmente procedente em relação ao afastamento do Funpresp-EXE para os policiais federais e policiais rodoviários federais substituídos por tal entidade. Porém, a FenaPRF desconhece a existência de PRFs filiados ao SINTSEF/BA, “mas em qualquer caso, a decisão proferida em nossa ação, que será mais recente, deverá prevalecer sobre esta, que na visão mais abrangente possível, aproveitaria apenas os PRFs do Estado da Bahia”, explicou o diretor jurídico da FenaPRF.
Link para a ação da FenaPRF e SinPRFs: 0081956-67.2014.4.01.3400
Link para a ação da JFBA: 0042238-72.2014.4.01.3300
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