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set/2013

Advogados evitam reenquadramento funcional indevido de funcionários de cargos diferentes na ABIN

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o reenquadramento funcional indevido de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) nos quadros de Oficial Técnico e Agente Técnico de Inteligência. Os advogados comprovaram que não há amparo legal para obrigar o Judiciário a proceder a substituição de cargos.

A Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin) entrou com pedido de reenquadramento alegando que a Lei nº 11.776/2008 reestruturou a carreira da ABIN, passando a ser organizada em quatro novas carreiras, bem como pelos cargos de provimento efetivo do Grupo Informações e do Grupo Apoio do antigo Plano Especial de Cargos.

Segundo a entidade a legislação determinou que os cargos provenientes do Grupo Informações que não tinham sido anteriormente vagos e, portanto, não haviam sido transformados nos cargos de analista de informações e de Assistente de Informações – seriam enquadrados nos cargos de Oficial Técnico de Inteligência e de Agente Técnico de Inteligência, desde que estivessem vagos na data da publicação da Lei nº. 11.776/08, ou caso ocupados, assim que viessem a vagar.

Em contestação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) explicou que ao pretender o enquadramento em cargo com atribuições e remuneração distintas, tem clara afronta, tendo em vista que é preceito constitucional que para ingressar em cargo público, é imprescindível a aprovação em concurso público.

Além disso, os advogados da União destacaram que, ainda que se fale em exercício de atribuições semelhantes, o caso poderia se submeter ao desvio de função, e não enquadramento, tendo em vista que pela análise das atribuições não há que se falar em cargos com atribuições idênticas. Nesse sentido, ressaltaram que a jurisprudência não adminite o enquadramento com base no desvio de função, uma vez que a Constituição Federal só permite o provimento originário em cargo público, salvo exceções.

A PRU1 defendeu ainda a ilegitimidade ativa e limitação dos efeitos territoriais da decisão, pois a decisão não surtirá qualquer efeito, para aqueles servidores que eventualmente residirem fora do Distrito Federal.

Os advogados públicos ressaltaram na ação a improcedência do pedido, diante da inviabilidade do Poder Judiciário proceder a enquadramento de servidores sem qualquer amparo legal, além de demonstrar que há vedação na concessão de tutela antecipada nesses casos, conforme parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

A 9ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os fundamentos da AGU e negou o pedido da Associação. “Verifico que a concessão da antecipação de tutela encontra óbice legal nos dispositivos da lei nº 9.494/1997 e no art. 7º, §2º da lei nº 12.016/2009”, destacou a decisão.

Atuou no caso, a Coordenação de Servidores Públicos da PRU1, que integra a estrutura da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

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