A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC), demonstrou, na Justiça, a improcedência do pedido de tomar posse na Polícia Rodoviária Federal de um candidato considerado “não recomendado” pela comissão de investigação social. O autor da ação omitiu no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) que havia sofrido uma sindicância promovida pelo estado de Santa Catarina.
O candidato, que participou do concurso público, foi aprovado em todas as provas, porém ao preencher a FIC para o ingresso no curso de formação respondeu que nunca havia respondido sindicância disciplinar, inquérito administrativo ou ainda a processo disciplinar. Na ação contra a União, ele alegou que omitiu a informação, pois havia respondido apenas a uma sindicância investigativa, sem caráter punitivo.
A União contestou juntando documentos que comprovaram que a sindicância foi de caráter disciplinar e que o autor foi devidamente intimado a se defender da irregularidade verificada. A comissão de investigação entendeu que o candidato omitiu intencionalmente a informação relativa à sua vida pregressa enquanto foi servidor da Secretaria de Segurança Pública de Santa Catarina.
Os advogados da União explicaram que diante disso, a comissão aplicou a penalidade prevista no art. 7º, II, da IN n.º 04/2007-DPRF, isto é, a exclusão do certame por não recomendação. Sustentaram ainda que as regras estabelecidas para o concurso devem ser observadas por todos os inscritos, bem como que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos concorrentes. Ao aderir às normas do certame, segundo eles, os inscritos estão sujeitos às exigências do edital, não podendo receber tratamento diferenciado.
A Justiça Federal concordou com os argumentos da PU/SC e considerou que a exclusão do candidato não se deu pelo fato dele simplesmente haver respondido à sindicância, mas sim porque negou a própria existência desse processo ao completar a FIC. Segundo o juiz, “ao faltar com a verdade no preenchimento da FIC (ainda que sobre fato por si só não determinante de sua inabilitação para a função policial), o autor impingiu a si próprio mácula que o torna, senão indigno do cargo, pelo menos impedido de seguir precisamente nesse certame, entre cujas regras se encontra, clara e insofismável, a imposição da pena de exclusão ao candidato flagrado em declaração inverídica”.
Processo: 5009696-71.2011.404.7200 – Justiça Federal de Santa Catarina
Fonte: AGU