02

jun/2014

Aposentadoria Especial – LC 51/85 com redação dada pela LC 144/2014

Otávio Oliveira – delegado da FenaPRF (Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais) em São Paulo

Sem querer tirar o brilho da conquista das nossas guerreiras PRFs que tem, a partir da publicação da Lei Complementar nº 144 em 15 de maio de 2014, garantido o seu direito à aposentadoria especial com a redução de 5 anos (25 de serviço dos quais 15 em atividade policial), a vitória pata todos os PRFs foi ainda maior: a nova redação da Lei Complementar 51/85 mantém a expressão “com proventos integrais” em seu texto, afugentando o perigo da temível expressão “com proventos calculados pela Lei 10887/04”.

A referida Lei 10887, de 18/06/2004, regulamentou a aplicação da média aritmética (Artigo 1º) e passou a prever, a partir do texto incluído pela Lei nº 12.618 de 30/04/2012, o fundo de previdência complementar (Artigo 4º, II):

“Art. 4º (…) II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.”

Com o Decreto nº 7.808, de 20/09/2012, foi criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe, e em 04 de fevereiro de 2013, a partir de autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), a Funpresp-Exe iniciou a administração do ExecPrev, tornando-se esta data o marco definitivo para a aplicação compulsória do novo regime aos novos servidores (com ingresso posterior a esta data), que passam a ter suas aposentadorias e pensões obrigatoriamente sujeitas ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (R$ 4.159,00 em 2013), e que para garantirem uma aposentadoria em valores superiores ao teto do RGPS, deverão contribuir com o regime de previdência complementar, cuja adesão é facultativa.

Apesar do Acórdão Plenário/TCU nº 379, de 11/03/09, e do julgamento da ADI 3.8175, de 13/11/2008, pelo STF, ambos no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar nº 51/85, sempre havia o risco de que a integralidade dos proventos de aposentadoria fosse questionada pela superveniência da Lei nº 12.618, de 2012, afrontando a regra de interpretação que aponta no sentido de que uma lei geral posterior não pode derrogar ou ab-rogar tacitamente uma lei específica anterior (lex posterior generalis non derogat priori speciali).

Com a publicação da Lei Complementar nº 144, em 15 de maio de 2014, regra especial e posterior, com a garantia expressa dos “proventos integrais”, nossos novos colegas chegarão sem o risco da aplicação da Lei 10887/04, seja quanto à média, seja quanto à vinculação ao regime de previdência complementar, fortalecendo nossa Aposentadoria Especial. Talvez seja por isso que tenhamos visto alguns marmanjos tão animados ao lado de nossas colegas…

Abraço a todos e

Saudações previdenciárias.

Fonte: SINPRF/SP

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