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abr/2021

Decreto nº 10.620/2021 modifica inconstitucionalmente a gestão do RPPS

A FenaPRF irá formular pedido de ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6767, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, perante o Supremo Tribunal Federal, em face do Decreto nº 10.620, de 2021, que modifica a gestão para concessão e manutenção das aposentadorias e pensões dos servidores de autarquias e fundações públicas para o Instituto Nacional de Seguro Social.

O Partido sustenta que a Reforma da Previdência promoveu a desconstitucionalização de relevante parcela dos RPPS. Entretanto, essa desconstitucionalização não abriu margem para a regulamentação destas questões por quaisquer instrumentos normativos. Portanto, houve uma mudança estrutural sobre organização, funcionamento e gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores federais, especificamente no que diz respeito à forma de aplicação e utilização dos recursos, o que à luz do art. 40, § 22 e II, da Constituição, trata-se de matéria reservada à legislação complementar.

Assim, a corroborar tais alegações, a entidade manifesta-se no sentido de que além da referida inconstitucionalidade formal, o decreto também apresenta inconstitucionalidade material, visto que § 20 do artigo 40 da Constituição Federal veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

Dessa forma, a intervenção se faz necessária para colaborar com a discussão que atinge diretamente diversos servidores da administração direta, de autarquias e fundações públicas que terão o Instituto Nacional de Seguro Social como órgão responsável pela concessão e manutenção de suas aposentadorias e pensões.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a transposição da gestão do RPPS para o INSS, independentemente do grupo envolvido, desvia-se duplamente da finalidade apresentada no Decreto nº 10.620. Primeiro, porque divide, de maneira inconstitucional, a gestão do RPPS, afirmando que não o faz. Segundo, porque a entrega à autarquia criada e organizada para administrar, apenas, o Regime Geral de Previdência Social”.

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