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mar/2012

Emenda sobre aposentadoria por invalidez é promulgada pelo Congresso Nacional

Foi promulgada nesta quinta-feira (29), em sessão solene do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado), a Emenda Constitucional 70 (PEC 270/08, renumerada no Senado para PEC 005/12, de autoria da deputada Andreia Zito – PSDB-RJ) que garante proventos integrais com paridade aos servidores (desde que ingressados na carreira até 31 de dezembro de 2003) aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável.

A partir de agora,  caberá ao Poder Executivo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios, regulamentar sua aplicação e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados para, no prazo de 180 dias, realizarem as revisões das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores públicos das respectivas esferas.

Em consequência, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, em conjunto com os Sindicatos Regionais, orienta a todos os sindicalizados abrangidos pelas condicionantes da nova redação constitucional que requeiram administrativamente seus direitos. Oportunamente, cabe salientar que os efeitos financerios retroagirão a partir de hoje, 29 de março de 2012.

Íntegra do texto promulgado? 

PEC 005/2012 – Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte

Art. 6º – A:? ?“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

– Com informações da Diretoria Jurídica da FenaPRF

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