A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) propôs ação coletiva para garantir o cômputo do tempo pregresso dos PRFs em carreira militar ou agente penitenciário/socioeducativo como de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A ação, registrada sob o nº 1067204-24.2024.4.01.3400 e em tramitação na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi motivada pela postura da União, que tem desconsiderado essas atividades pregressas dos PRFs na contagem de tempo especial, gerando prejuízos aos direitos previdenciários dos servidores.
Na ação, a FenaPRF destaca que o tempo de carreira militar/agente penitenciário já vinha sendo reconhecido como atividade estritamente policial, por força do critério constitucional de “atividade de risco” para caracterização do tempo especial.
No entanto, a União, ao aplicar uma nova interpretação após a Emenda Constitucional nº 103/2019, tem restringido esse reconhecimento, ignorando um vasto arcabouço normativo que garante esse direito aos servidores. Essa restrição, inclusive, contraria o Acórdão nº 1253/2020 do TCU, no qual a Corte de Contas se posicionou favoravelmente sobre o tema.
Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), a União tenta criar uma interpretação restritiva não condizente com o próprio texto constitucional, pois “muito antes da EC nº 103/2019 já se considerava como a atividade estritamente policial o tempo militar/agente penitenciário, uma vez que estas carreiras também são expostas a risco. Na verdade, a EC nº 103/2019 apenas ratificou esse entendimento, não se tratando de uma inovação, como tenta fazer crer a União”.
Cassel explica que a caracterização do tempo especial, prevista na LC nº 51/85, decorre da exposição dos servidores aos riscos e perigos permanentes, obedecendo ao critério constitucional do desempenho da atividade de risco em sentido amplo, da qual a policial é apenas uma espécie.
O objetivo central da ação é que seja afastada essa restrição imposta pela União, assegurando o direito dos servidores ao cômputo do tempo de atividade militar e de agentes penitenciários ou socioeducativos como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial para fins de contagem do tempo especial.
A FenaPRF também requereu a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer revisão de aposentadorias e abonos de permanência aplicando essa nova interpretação equivocada da União. O pedido aguarda apreciação”.