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ago/2024

NOTA – Decisão sobre Auxílio Transporte

A FenaPRF conquistou uma importante vitória aos PRFs na Justiça Federal. Na decisão, o juízo reconhece que os policiais lotados na atividade-fim, devem ter o desconto decorrente do auxílio transporte calculado face aos dias efetivamente laborados, independente do regime de escala em que estiverem submetidos.

A decisão foi sob mandado de segurança impetrado pela Federação,(MS n° 1012750-94.2024.4.01.3400), visando corrigir uma injustiça que traz prejuízos financeiros àqueles policiais que trabalham na escala, os quais tinham descontado um valor maior do que recebiam.

“Ressaltamos que foi solicitada a restituição de valores eventualmente não percebidos pelos PRFs, face à formula ilegal de cálculo então adotada, é imprescindível que o PRF mantenha o pedido administrativo de auxílio transporte ativo, incluso o período retroativo que deixou de receber”, afirmou José Henrique, presidente da FenaPRF.

Esta decisão alcança os policiais rodoviários federais de todo o Brasil, exceto aqueles que já sejam substituídos em ações específicas ajuizadas por Sindicato de PRFs específico do Estado da Federação onde exercem os seus cargos. Importante frisar, que o mandado de segurança também assegura que seja suspenso o pagamento de qualquer reposição ao erário que decorra do pagamento do auxílio-transporte.

A FenaPRF também ingressou com novo mandado de segurança visando assegurar aos seus sindicatos filiados e sindicalizados a não exigência de comprovação de gastos de deslocamento para a Administração face ao auxílio transporte, bem como o servidor escolher o meio de transporte utilizado, incluso o veículo próprio. (MS n° 1048046-80.2024.4.01.3400).

Este mandado de segurança aguarda despacho liminar pela JFDF.

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