23

dez/2019

FenaPRF defende o direito dos seus filiados nas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Reforma da Previdência

A FenaPRF programou seu ingresso como amicus curiae nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6254, 6255, 6256 e 6271, que questionam modificações introduzidas pela Reforma da Previdência, promulgada por meio da Emenda Constitucional 103/2019.

 

Na primeira, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores e Defensoras Públicos (ANADEP), questiona-se a contribuição extraordinária e as alíquotas extraordinárias e progressivas, bem como a estipulação sobre os parâmetros adotados para a definição das alíquotas aplicáveis. A ação discute ainda tanto as regras de transição determinadas pela EC 103/2019, quanto a revogação daquelas que haviam sido estabelecidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e a possibilidade de anulação de aposentadorias já concedidas.

 

As ADIs 6255 e 6256 foram ajuizadas por entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA e ANPR). Na primeira, discute a inconstitucionalidade dos artigos que tratam das alíquotas progressivas e da alíquota extraordinária. Na segunda, o dispositivo que considera nula a aposentadoria que tenha sido ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social.

 

Quanto à ADI 6271, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), também discute os dispositivos que instituíram as alíquotas progressivas da contribuição previdenciária para servidores. Em todas as ações, as entidades pedem, de forma imediata, a suspensão dos dispositivos que promovem as prejudicais mudanças citadas.

 

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a FenaPRF nas demandas jurídicas, “as ações envolvem a violação de cláusulas pétreas (aquelas que nem a emenda constitucional é permitido abolir), como, por exemplo, no caso da possibilidade de anulação das aposentadorias já concedidas, há violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, garantias individuais do artigo 5º da Constituição da República”.

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