Por *Fabiano Viana Santos
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
O texto acima é a íntegra do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal – capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Mesmo com essa previsão constitucional desde 1988, o cidadão (pessoa física ou jurídica), o servidor público e também suas entidades de classe vinham sofrendo e, em diversos momentos, sendo penalizados pela falta de acesso à informação.
Mas, recentemente o Estado concluiu que as informações sob sua guarda são públicas de fato e de direito, sendo restrito seu acesso somente em casos raros e específicos. E, no dia 16 de maio, para a felicidade da nação, entrou em vigor a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – regulamentada pelo Decreto n° 7.724/12) que tem o objetivo de garantir a qualquer cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação.
Essa Lei representa uma mudança de paradigma no quesito transparência pública, pois estabelece que o acesso seja a regra e o sigilo, a exceção. Assim, qualquer pessoa poderá solicitar acesso às informações públicas. No entanto, informações classificadas como sigilosas atenderão regras específicas, tendo seu acesso liberado somente em circunstâncias específicas e desde que requerido.
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
Para garantir o acesso à informação foi previsto, além de procedimentos, normas e prazos, a criação, em todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, de unidades de atendimento denominadas de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).
Os objetivos principais do SIC são: atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; informar sobre a tramitação de documentos nos respectivos entes públicos; e, receber e registrar os pedidos de acesso à informação.
Para os casos em que a informação já estiver disponível, a resposta dos entes públicos deverá ser fornecida imediatamente, assim que requerida. Para os demais casos, o prazo legal de fornecimento será de até 20 dias, podendo ser prorrogados por mais 10 dias.
Ao contrário de algumas normas existentes e acanhadas que versam sobre meios e formas de obtenção de informações públicas, a Lei de Acesso à Informação não obriga que o requerente justifique seu pedido, basta apenas que se identifique e forneça os esclarecimentos necessários para a caracterização da resposta pretendida. Entregue a informação o requerente poderá usá-la da forma como bem entender, inclusive repassá-la a outrem ou divulgá-la nos meios de comunicação existentes, pois a informação é pública. Porém, a Lei previu a cobrança de valores para as solicitações que exigirem cópias de documentos, gravação de mídias digitais e/ou envios pelos Correios (preço de custo apenas). No entanto, o solicitante que comprovar que sua situação econômica não lhe permita ressarcir o erário sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará isento do custeio.
Qualquer negativa de fornecimento de informação por parte da Administração Pública deverá ser fundamentada. Nesse caso, o cidadão poderá recorrer à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o pedido. Persistindo a negativa, será possível recorrer ao respectivo Ministro de Estado ao qual o ente público está subordinado. Havendo descumprimento de procedimentos e de prazos o cidadão também poderá recorrer à CGU. E, em última instância e para todos os casos, caberá recurso à também criada Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
A Lei de Acesso à Informação também prevê a responsabilização do servidor nos casos de recusa em fornecer a informação requerida; retardar o fornecimento; ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. Esses e outros casos previstos serão considerados como condutas ilícitas, podendo ser enquadrados, inclusive, como improbidade administrativa. Não obstante, seu regulamento estabelece que tais infrações administrativas sejam punidas com, no mínimo, suspensão.
e-SIC
É um sistema eletrônico, desenvolvido pela CGU, que permite supervisionar e acompanhar centralmente os pedidos de acesso à informação e ainda que qualquer pessoa física ou jurídica encaminhe seus pedidos eletronicamente aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Para isso, é obrigatório a realização de um cadastro (criação de uma conta). O processo de cadastramento no e-SIC é como criar uma conta de email: simples, rápido e fácil.
Por esse Sistema, além de fazer o pedido diretamente ao Órgão desejado, o requerente poderá acompanhar o andamento da solicitação e receber respostas através do e-mail cadastrado. É possível também entrar com recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas.
Pesquisa preocupante
Em janeiro de 2012, quando os procedimentos para implementação, controle e execução da lei ainda estavam sendo adotados pelos órgãos governamentais, a CGU realizou um pesquisa sobre o acesso à informação e entrevistou 986 servidores dos diversos órgãos localizados na Esplanada dos Ministérios. Para surpresa da CGU a pesquisa constatou que 47,6% dos servidores entrevistados achavam que a informação pública pertencia ao governo e não ao povo.
Agora, com a lei em vigor, a sociedade deve esperar que a informação não só continue como pública, mas também seja difundida e fornecida quando solicitada.
Ranking da CGU
Segundos os dados mais recentes da CGU, os cinco Órgãos Públicos com maior quantidade de informações requisitadas via e-SIC até o momento são, respectivamente: o Banco Central (BACEN); o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); o Ministério da Fazenda (MF); a própria Controladoria-Geral da União (CGU); e, o Ministério da Saúde (MS).
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) já está funcionando no DPRF
Qualquer cidadão que necessite de informações sob responsabilidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) e não queira utilizar o sistema eletrônico (e-SIC) – jeito mais simples e rápido – também poderá fazê-lo diretamente no SIC/DPRF que já está em funcionamento no mezanino do edifício Sede do DPRF, no endereço: SEPN 506, Bloco C, Projeção 8 – CEP 70.740-503 – Brasília/DF.
O que o Sistema Sindical e a Categoria devem esperar da Lei de Acesso à Informação
Já ouve casos em que pedidos de informação feitos pelo Sistema Sindical e também por Policiais Rodoviários Federais às Unidades Administrativas do DPRF não foram atendidas pelos gestores responsáveis. Porém, agora, com a Lei de Acesso à Informação, deve-se acreditar que os gestores do DPRF passem à atender as solicitações de informações feitas pela sociedade de um modo geral e também, os pedidos realizados pelo Sistema Sindical e/ou servidores do Órgão.
Nenhum cidadão deve ser prejudicado por falta de acesso à informação, muito menos um Servidor ou seu Sindicato pode ter seu pedido ignorado ou negado pela Administração, por isso, é necessário também que a Categoria se mantenha informada sobre seus diretos e não apenas sobre seus deveres.
A grande vantagem dessa Lei para o nosso Sistema Sindical e para a Categoria é o fato dela também poder ser utilizada para a obtenção de informações que auxiliem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais. Somos profundos conhecedores dos diversos procedimentos administrativos que nos cercam e, em muitos deles, diversos servidores públicos são prejudicados simplesmente pela falta de acesso à informação que nem sempre é disponibilizada a contento pela Administração.
Por isso, também devemos conhecer e fazer valer nosso direito de acesso à informação, inclusive, dentro do Órgão do qual fazemos parte, pois se queremos que ele melhore, às vezes, é preciso que o ajudemos a permanecer no traço correto da democracia. A lei é para todos e a informação também!
*Fabiano Viana Santos é diretor de secretaria do SINPRF/DF e diretor de comunicação e divulgação da FenaPRF – (viana@fenaprf.org.br)