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abr/2012

Lei seca tem votação decisiva

Segundo especialistas, projeto para alterar a legislação, que deve ser apreciado amanhã pelos deputados federais, não facilitará a abertura de processo contra infratores por ainda estipular quantidade de álcool para a caracterização de crime

Os deputados federais têm nas mãos uma segunda chance para tornar a punição do motorista alcoolizado mais rigorosa. Para isso, no entanto, deverão analisar de forma criteriosa o Projeto de Lei nº 3559/2012, do deputado Hugo Leal (PSC/RJ), sob pena de mudar a legislação, mas não os efeitos práticos da norma. A proposta vai entrar na pauta de votações de amanhã e é resultado de um amplo debate com diferentes setores da sociedade e do Governo Federal. Mesmo assim, o texto contem pontos que, segundo especialistas ouvidos pelo Correio, dificultam a abertura de processo criminal dos infratores.

O relator do PL, deputado Edinho Araújo (PMDB/SP), da Comissão de Viação e Transportes, vai apresentar um substitutivo à proposta de Hugo Leal, porém, o ponto mais polêmico permanece inalterado. Os dois parlamentares mantêm no texto a concentração de álcool no sangue para caracterizar o crime de embriaguez ao volante. A novidade é a inclusão na lei da medida correspondente ao teste do bafômetro e o termo “comprometimento da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool, aferida na forma disciplinada pelo Contran”.

O Correio ouviu cinco especialistas em legislação de trânsito e todos acreditam que a determinação de limites de concentração de álcool por litro de sangue ou de ar expelido dos pulmões para punir criminalmente a conduta do motorista (leia quadro) continuará gerando demandas judiciais. No entendimento deles, o fato de o legislador ter ampliado os meios de prova não vai assegurar a punição esperada pela sociedade.

Isso ocorre porque, a partir do momento em que o texto da lei estipula a quantidade de álcool para caracterizar o crime, automaticamente a medida deve ser precisa, o que só será possível com o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Nesse caso, condutor pode se recusar a fazer o teste sob alegação de não produzir prova contra si mesmo. Ainda que o Ministério Público denuncie o infrator pelo crime de trânsito, é praticamente certo que juízes de primeira instância, desembargadores e ministros das cortes superiores trancarão a ação penal, como ocorre, atualmente, na maioria dos casos.

Tolerância zero
Presidente da Associação Nacional dos Detrans (AND), Teodoro Moreira Lopes defende a tolerância zero. No entendimento dele, só assim haverá o endurecimento da lei seca. A pedido do Correio, dois advogados avaliaram o projeto de Hugo Leal e o substitutivo de Edinho Araújo e apontaram pontos positivos e negativos. Ambos concordam que as mudanças não porão fim à necessidade de aferição exata da quantidade de álcool para caracterizar crime. Professor do UniCeub e especialista em análise da constitucionalidade pela Universidade de Brasília (UnB), Leonardo Mundim diz que a principal vantagem da proposta de Hugo Leal é que ela integra à lei os parâmetros de equivalência entre os dois testes de alcoolemia (sangue e ar do pulmões).

Outra novidade pontuada por Mundim é a possibilidade de constar a embriaguez sem a necessidade de exame de sangue ou bafômetro. “Porém, isso dificilmente passaria pelo crivo dos tribunais, já que afeta o princípio da presunção de inocência e também porque deixaria a caracterização de crime sob eventual subjetividade da avaliação feita pelo agente de trânsito”, alerta.

O advogado Marcos Pantaleão, especialista em legislação de trânsito, avalia como positivo o fato de o parlamentar ter aberto brecha para constatar o crime de embriaguez mediante o comprometimento da capacidade psicomotora, mas também afirmou que isso não colocará fim às demandas judiciais. “Vai continuar gerando o mesmo questionamento de hoje. Só se justifica a manutenção do teor alcoólico se houver uma gradação da pena. Como não é o caso, essas medições deveriam desaparecer”, opina.

As novidades

COMO É HOJE

Artigo 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima, punida com multa (cinco vezes) — R$ 957 — e suspensão do direito de dirigir por um ano. Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento da CNH.

Artigo 276
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165 desse código. O órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Artigo 277
Todo condutor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado. A infração prevista no Artigo 165 poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Quem se recusar a se submeter a qualquer procedimento previsto na lei, será punido com multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.

Artigo 306
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência sujeita o infrator a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

A PROPOSTA, COM ALTERAÇÕES DESTACADAS

Artigo 165
Mantém o texto do CTB, mas altera as punições administrativas.
A infração gravíssima (10 vezes) — R$ 1,9 mil —, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, recolhimento da CNH e, se necessário, retenção do veículo ou seu recolhimento ao depósito. Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 meses.

Artigo 276
Acrescenta a previsão do exame de bafômetro e transfere para o Contran a tarefa de disciplinar as margens de tolerância. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a regulamentação metrológica.

Artigo 277
Não precisa haver suspeita de alcoolemia para o condutor ser fiscalizado e modificou os meios para atestar a embriaguez. O condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, será submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa ilícita que determine dependência. A infração prevista no artigo 165 também poderá ser caracterizada mediante prova testemunhal, imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem comprometimento da capacidade psicomotora ou produção de qualquer outra prova em direito admitida.

Artigo 306
Mantém a concentração de álcool para caracterizar crime e amplia os meios de prova.

Conduzir veículo automotor em estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa ilícita que determine dependência é infração punida com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O estado de embriaguez será constatado por concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou três miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou comprometimento da capacidade psicomotora decorrente do uso de álcool, aferida na forma disciplinada pelo Contran.

A constatação será obtida, conforme o caso, mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, imagem, vídeo, prova testemunhal ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam aferir a concentração de álcool ou a influência de substância psicoativa. Ao condutor é facultado o direito de requerer ao agente de trânsito, no exato momento da fiscalização, como contraprova, a realização de teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado nesse artigo.

Adriana Bernardes – Correio Braziliense

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