21

jan/2014

MPF/DF requer repetição do exame de saúde que excluiu candidatos com deficiência do concurso da PRF

O concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF), organizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe), é alvo de ação civil proposta na última semana pelo Ministério Público Federal no DF (MPF/DF). O MPF requer, em caráter liminar, nova realização de três etapas da seleção para os candidatos com deficiência, adaptadas à sua condição: exame de capacidade física, avaliação de saúde e curso de formação profissional – ou de parte dessas etapas. Cerca de metade dos 200 inscritos para as vagas reservadas a pessoas com deficiência foi reprovada na seleção.

O MPF requer, ainda, que sejam excluídas de todas as etapas – inclusive da avaliação de saúde e do exame de capacidade física – quaisquer avaliações ou exames que impliquem a eliminação ou reprovação, em razão da deficiência, de candidatos que concorram às vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Entenda o caso – O Edital nº 1, de 11 de junho de 2013, reservou 50 vagas para pessoas com deficiência. Cerca de 200 candidatos se inscreveram para concorrer a essas vagas, mas metade foi reprovada no exame de saúde exatamente por apresentar deficiência.

Analisando a extensa listagem do edital que definiu as condições consideradas incapacitantes para as atribuições do cargo de agente da PRF, o Ministério Público verificou que todas as categorias de deficiência foram inseridas no edital como sendo circunstâncias incapacitantes. Ou seja, a deficiência virou justificativa para eliminação e terminou por excluir as pessoas com deficiência das vagas reservadas a eles na seleção.

O Cespe sustenta que a deficiência é incompatível com o exercício da atividade policial. Já para o MPF, a reprovação desses candidatos com base justamente em fatores que caracterizam suas deficiências é ilegal, ferindo o que determina a Constituição Federal e a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência.

Limitação funcional não é deficiência – O Decreto nº 3.298/1999 estabelece parâmetros para definição de deficiência com base em critérios técnicos objetivos e mensuráveis. No caso da visão, por exemplo, são levados em conta exclusivamente dois fatores: a acuidade visual (capacidade de identificar objetos a distância) e o campo visual (noção de espaço percebido e quantificado em graus) do melhor olho. Assim, a deficiência visual não pode ser confundida com outras hipóteses de limitação desse sentido, como, por exemplo, miopia, estigmatismo, estrabismo ou visão monocular.

Segundo os termos do decreto, o MPF constatou que muitos candidatos que disputaram vagas para pessoas com deficiência possuem, na verdade, apenas uma limitação funcional. Para o MPF, candidatos nessas condições não devem concorrer à reserva legal de vagas para pessoas com deficiência pois suas limitações não são barreiras para a participação plena e efetiva na sociedade. Grande parte das vagas reservadas em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, por exemplo, vêm sendo preenchidas por quem tem visão monocular, indiretamente promovendo a exclusão das pessoas que têm deficiência, para quem as ações afirmativas são realmente voltadas.

O caso será julgado pela 1ª Vara Federal do DF.

Processo nº 0002112-68.2014.4.01.3400. Confira a íntegra da petição inicial.

Fonte: Procuradoria da República no Distrito Federal

COMPARTILHAR