A Diretoria Jurídica da FenaPRF vem conduzindo a luta no Judiciário para assegurar a todos os integrantes da Carreira o direito à aposentadoria com base no que dispõe a Lei Complementar 51/1985, com redação dada pela Lei Complementar 144/2014, porém não param as investidas contra esse direito, a exemplo da recente conversão da Medida Provisória 676/2015 na Lei 13.183/2015.
Essa mudança atingirá frontalmente todos os que ingressaram no serviço público federal após 04/02/2013, data em que foi publicado o Regulamento do Funpresp-EXE. E o que mudou? Pela redação anterior o servidor precisava requerer o seu ingresso no plano de previdência complementar do governo, mas de acordo com a nova redação isso dar-se-á de forma automática e quem quiser sair terá que pedir.
Apesar de truncada, a nova redação deve promover a inscrição automática de TODOS os que ingressaram no serviço público após 04/02/2013, inclusive os que ingressaram antes da Lei 13.183/2015 de 04/11/2015 e, é nesse ponto, que se faz necessária a atenção do Policial Rodoviário Federal que esteja nessas condições, pois a FenaPRF é autora de uma ação questionando a afronta da Lei 12.618/2012 em relação à Lei Complementar 51/1985, pois esta garante ao Policial o direito a aposentadoria integral e paritária, o que não está sendo observado pela interpretação que o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão tem dado à Legislação pertinente, tanto é que os PRFs que ingressaram no serviço público após 04/02/2013 estão recolhendo para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – RPPS – o valor correspondente ao teto do Regime Geral conforme prevê o Art. 3º lei 12.618/12, como se a ela estivessem sujeitos, sem considerar o tratamento distinto que os Policiais recebem da legislação previdenciária.
Assim, reiteramos as orientações para que os Policiais que ingressaram no serviço público após 04/02/2013 se mantenham NÃO INSCRITOS no Funpresp-EXE e, caso ocorra a adesão automática para os que ingressaram antes da Lei 13.183/2015 de 04/11/2015, que PEÇAM O CANCELAMENTO, pois a adesão torna sem sentido a ação em que a FenaPRF está buscando garantir o direito à aposentadoria integral nos termos da Constituição e da Lei Complementar 51/1985.
Os futuros policiais que vierem a ingressar no serviço público após a sanção da Lei 13.183/2015 de 04/11/2015 deverão ter sua adesão feita automaticamente ao Funpresp-EXE e, para esses, a orientação também é a mesma: PEDIR O CANCELAMENTO. É importante registrar que para cancelamentos feitos em até noventa dias da adesão automática a devolução dos valores é integral, após esse prazo haverá deduções de acordo com o regulamento do Funpresp-EXE.
A FenaPRF reafirma o seu compromisso em defender, incondicionalmente, a aposentadoria dos policiais com direito à integralidade e paridade nos termos em que dispõe a Constituição Federal e a Lei Complementar 51/1985, não apenas para que ingressaram no serviço pú/blico antes de 04/02/2013, mas sobretudo os que ingressaram a partir dessa data, pois somos todos policiais, independentemente da data de ingresso no serviço público.
Por fim, tomamos conhecimento com ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado da Bahia que recentemente foi julgada parcialmente procedente em relação ao afastamento do Funpresp-EXE para os policiais federais e policiais rodoviários federais substituídos por tal entidade. Desconhecemos a existência de PRFs filiados ao SINTSEF/BA, mas em qualquer caso a ulterior decisão proferida na nossa ação deverá prevalecer sobre essa, que na visão mais abrangente possível, aproveitaria apenas os PRFs do Estado da Bahia.
Link para a ação da FENAPRF e Sindicatos: 0081956-67.2014.4.01.3400
Link para a ação da JFBA: 0042238-72.2014.4.01.3300