23

maio/2016

NOTA INFORMATIVA – Honorários Corrigidos

Tendo em vista as inconsistências apontadas por alguns colegas após terem sido notificados pela FenaPRF dos cálculos efetuados pelo DPRF, este procedeu a sua revisão, verificando que em vários casos a alegação de que parte dos honorários já haviam sido descontados nos meses de setembro de outubro de 2007, o que não havida sido considerado nos cálculos iniciais, além de algumas inconsistências pontuais e ainda que alguns cálculos não haviam sido processados nos casos dos servidores que alteraram o primeiro dígito da matrícula ao reingressar no cargo e de outras divergências no campo da matrícula.

O Escritório Medeiros e Meregalli demonstrou no processo administrativo 08650.004652/2014-84, junto ao DPRF que os honorários de setembro de outubro de 2007 eram relativos à implantação da decisão do Mandado de Segurança que determinou, em sede de liminar, o retorno do pagamento do adicional noturno, de modo que não se confundem com os honorários relativos à progressão funcional da turma de 1994.

Tendo em vista a impossibilidade do desconto dos honorários juntamente com a folha de pagamento do 13º salário em novembro de 2015, a FenaPRF buscou junto ao Escritório a possibilidade do desconto em um número maior de parcelas, no que foi atendida, passando-se para que nenhuma parcela ultrapasse o valor de R$ 250,00, as quais deverão ser lançadas a partir do pagamento de junho de 2016.

Diante disso tudo, foi procedido ao recálculo, estando os novos valores disponíveis para consulta no site da FenaPRF (Lista com detalhamento dos honorários).

Orientamos que os colegas verifiquem as prévias da folha de pagamento a partir do mês de junho para, caso verifiquem alguma inconsistência com o valor/parcelamento, solicitem a devida correção da sua unidade de recursos humanos no período de homologação da folha de pagamento.

Salientamos por fim que tal desconto decorre de decisão judicial transitada em julgado e alcança tão somente aqueles colegas do concurso de 1994 que foram beneficiados pelo mandado de segurança e cujos honorários advocatícios não foram integralmente descontados à época com base no contrato firmado com o escritório.

Clique aqui para ver a nota informativa anterior à correção dos cálculos.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Atenciosamente,

Diretoria Jurídica da FENAPRF

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