16

jan/2014

Ponto final na farra do auxílio-remoção

MP suspende o pagamento do benefício a servidores que pedem para mudar de estado e querem que a União arque com os gastos da transferência. AGU entende que o valor só é devido quando há o interesse da administração pública.

O governo federal resolveu tomar partido na discussão sobre a validade do pagamento da ajuda de custos e suspendeu o benefício nos casos em que o Servidor Público pede para mudar de estado e depois entra na Justiça para que a União arque com os gastos. A mudança foi acertada na véspera do Natal, com a edição da Medida Provisória nº 632 sobre remuneração e plano de cargos de agências da administração pública. O executivo reagiu depois de o Correio informar que o caso estava nas mãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no início de dezembro. Em novembro, o STJ começou a julgar uma ação da Advocacia-Geral da União (AGU), que tentava coibir a ação desses servidores. No entendimento da AGU, a legislação estabelece que o pagamento só deve ser feito quando há interesse da União, mesmo que sejam feitos concursos internos para seleção de servidores que querem mudar de estado. Nesse caso, a AGU considera que o interesse ainda é apenas do funcionário.

A alteração na legislação atinge pelo menos 4,2 mil processos que estão na AGU, além dos que tramitam nos juizados especiais. Com isso, o governo deixa de pagar pelo menos R$ 56 milhões, considerando um salário médio de R$ 7,5 mil por servidor e que ele pode receber o equivalente a até três remuneração como benefício, a depender do tamanho da família. Segundo estimativas da AGU, se a ajuda fosse obrigatória, nos últimos cinco anos, a União teria desembolsado R$ 140 milhões só com o deslocamento de procuradores federais e da Fazenda – categoria com baixo índice de remoções.

Para atingir esses casos, o governo alterou o artigo 53 da Lei nº 8.122, que trata do pagamento da ajuda de custos. De acordo com a legislação que rege o funcionalismo público, há três tipos de remoção: por interesse da União; a pedido, a critério da administração; ou a pedido, independentemente do interesse do gestor público. No primeiro caso, não há dúvidas de que a União é obrigada a pagar, mas ainda havia para os dois últimos. A medida provisória, porém, reforçou que não cabe o pagamento, mesmo nos casos em que há seleção interna. Essa última situação é a que costuma gerar embates judiciais. A seleção interna de remoção está prevista nos termos do artigo da Lei 8.112.

Divergência

Há, entretanto, a interpretação de que a partir do momento que há concurso, o interesse passa a ser da União. De acordo com um advogado de um escritório que atende uma associação de servidores, não haveria seleção se não houvesse vaga e, nesse caso, existe interesse da União em preencher os postos. Ele destaca ainda que há um encontro de interesses e que o do servidor vai ao encontro do da administração.

O secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condesef), Josemilton Costa, concorda que a partir do momento que o órgão faz um concurso, o interesse passa a ser da União, mesmo que seja para filtrar a demanda. “Se fez seleção, é porque há interesse em suprir aquela vaga. Nesse caso, a responsabilidade passa a ser da União, que tem que arcar com os gastos”, emendou. Josemilton, porém, ressalta que concorda que não deve haver pagamento se o interesse é apenas do servidor, mas defende que a União arque com o benefício para quem pede remoção para acompanhar o cônjuge, que não é Servidor Público.

Em novembro, o relator do processo no STJ, ministro Humberto Martins, votou a favor do pagamento com base no entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de Jurisprudência. A TNU – órgão que rege os juizados especiais, onde esses casos costumam ser analisados – considera que qualquer remoção ocorre no interesse da administração. No dia em que o voto foi apresentado no STJ, o ministro Ari Pargendler pediu vistas e o julgamento acabou suspenso.

Fonte: Correio Braziliense

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