O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Amazonas ajuizou ação coletiva, com pedido de tutela provisória, para que a Administração a que estão vinculados os seus filiados mantenha os descontos em folha decorrentes das mensalidades sindicais, na mesma sistemática que vigorava antes do advento da inconstitucional Medida Provisória 873/2019, a qual revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo ao servidor o ônus de recolher as contribuições mediante boleto bancário.
Não se trata do imposto sindical compulsório, extinto com a reforma trabalhista, mas da mensalidade facultativa dos filiados, fixada em assembleia, com autorização constitucional para desconto em folha (art. 8º, IV). Dessa forma, ao revogar a alínea “c” o art. 240 da Lei 8.112/1990 e alterar a redação do art. 545 e outros da CLT, a medida provisória unificou o regime de pagamento das contribuições, impedindo o desconto em folha e obrigando o recolhimento mediante boleto bancário.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados): “o que historicamente sempre foi atribuído à Administração empregadora, por decorrência da Constituição da República, normativas da Organização Internacional do Trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 8.112, de 1990, logicamente em razão da sua posição privilegiada e estrutura qualificada, agora foi injustificadamente repassado para o sindicato e seu filiado, ignorando-se o evidente interesse público primário que reside sobre a proteção à associação sindical e seus consectários”.
Em vista da transferência da responsabilidade pelo recolhimento e repasse das receitas sindicais, que inviabilizará seu funcionamento, dado o desestímulo que causa ao filiado ao exigir-lhe assinatura escrita, bem como o transtorno de ter que providenciar mensalmente o pagamento de boleto bancário, a ação visa declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da MP nº 873/2019, por não respeitar o critério da proporcionalidade, bem como por ignorar os requisitos formais e materiais incidentes sobre a liberdade sindical.
O processo recebeu o nº 1005907-89.2019.4.01.3400 e tramita na 9ª Vara Federal Cível da SJDF.