O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem inconstitucional dispositivo da Lei de Tóxicos que proibia a liberdade provisória dos acusados de tráfico. Por maioria de votos, o STF concedeu habeas corpus em favor de um preso em flagrante em 2009 por suposto envolvimento com o comércio de entorpecentes.
O Supremo concluiu que uma lei não pode vedar a liberdade provisória automaticamente sem que a situação específica e concreta seja analisada pelo juiz. “Cabe ao magistrado, e não ao legislador, aferir em cada situação, a partir de dados da realidade concreta, a justificativa da prisão cautelar”, afirmou o decano do STF, Celso de Mello. Para ele, a lei estaria cerceando a atividade do juiz ao vedar automaticamente a liberdade provisória.
Além disso, os ministros observaram que a Constituição Federal garante o direito à presunção de inocência. O presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto, disse que “a privação da liberdade é uma exceção à regra”. “A regra é a liberdade”, afirmou. Como há vários pedidos semelhantes que precisam ser julgados pelo STF, o plenário do tribunal autorizou ontem os ministros a despacharem monocraticamente as ações – ou seja, sem precisar que cada caso seja decidido em conjunto.
Durante o julgamento, os integrantes do Supremo citaram decisões anteriores do tribunal sobre prisões relacionadas a crimes. Em uma dessas decisões, o STF declarou inconstitucional um dispositivo do Estatuto do Desarmamento que proibia a liberdade provisória a acusados de posse, porte ou comércio ilegal de armas. “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
Os integrantes do STF também alegaram artigos da Constituição e do Código de Processo Penal segundo os quais as decisões judiciais, como as que determinam prisões, devem ser tomadas de forma fundamentada e para garantir as ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de lei penal.
Anteriormente, a Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam rejeitado o pedido de habeas corpus do acusado. O ministro Gilmar Mendes observou que a Justiça paulista não indicou elementos concretos para a decisão.
Fonte: O Estado de S. Paulo