Apesar da intervenção da FenaPRF como amicus curiae na ADI 7.227, em que defendeu o direito constitucional ao livre exercício profissional, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB, inseridos pela Lei 14.365/2022, que viabilizavam a advocacia em causa própria para policiais e militares na ativa, mediante inscrição especial (ADI 7.227).
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, a lei estabelece há décadas a incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções desempenhadas por policiais e militares na ativa. As normas que permitiam a atuação desses profissionais em causa própria poderiam desequilibrar a relação processual, favorecendo-os com privilégios de acesso a inquéritos e processos e, assim, prejudicando a boa administração da justiça.
A ministra ressaltou também que a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia. Além disso, a defasagem remuneratória das carreiras de policiais e militares não seria um critério válido para autorizar o exercício da advocacia.