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out/2012

TRF-2 confirma sentenças da progressão funcional

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da sua 7ª Turma Especializada, confirmou as sentenças de primeiro grau da Justiça Federal no Espírito Santo, que haviam reconhecido o tempo do curso de formação profissional das 3ª e 5ª turmas do concurso de 2003 para fins de progressão horizontal na carreira.

O Desembargador Relator já havia confirmado as sentenças em decisões monocráticas no último mês de julho. Após a interposição de Agravo Interno pela União, a 7ª Turma Especializada negou provimento aos recursos e manteve as decisões.

Ainda cabe Recurso Especial da União, que poderá tentar levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça.

A apelação da União contra a sentença que beneficia a 1ª turma do curso de formação ainda não foi apreciada pelo TRF-2.

Entenda o caso:

Em 2010, o SINPRF/ES pleiteou, em juízo, o cômputo do tempo do curso de formação profissional para fins de avaliação de desempenho e posterior progressão horizontal na carreira. Foram ajuizadas três ações, em benefício dos sindicalizados das primeiras turmas de 2004, 2005 e 2006. Esses servidores foram prejudicados pelo entendimento equivocado do DPRF acerca do tema, visto que o cômputo do interstício do curso de formação anteciparia em um ano a primeira progressão funcional na carreira.

Como esses policiais foram nomeados entre agosto e setembro dos respectivos anos mencionados acima, somente foram avaliados pelo DPRF, pela primeira vez, dois anos depois da nomeação, visto que o período avaliativo se inicia somente em 1º de julho de cada ano.

Com isso, apenas 10 ou 11 meses após o ingresso no cargo, conforme o caso, os policiais foram incluídos na avaliação de desempenho para fins de progressão. A tese defendida pelo SINPRF/ES, com base na Lei nº 8.627/93 combinada com a Lei nº 9.624/98, é de o que o período do curso de formação deveria ser levado em conta pela União para fins de progressão horizontal na carreira, o que, se observado, teria acarretado na obrigatória avaliação dos policiais já no ano seguinte à nomeação para o cargo de PRF.

Após o trânsito em julgado, a União deverá computar o tempo de serviço e proceder à reclassificação dos policiais substituídos, elevando-os em um padrão dentro da carreira, com todos os reflexos financeiros decorrentes.

Fonte: SinPRF/ES

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