04

mar/2021

FenaPRF defende a inconstitucionalidade de lei que confere ao DNIT competência para fiscalizar rodovias federais

A Federação pediu ingresso na ADI 6481, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual se discute a validade da Lei nº 10.233/2001

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ação direta de inconstitucionalidade nº 6481, para questionar a validade de dispositivos da Lei nº 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) as competências de fiscalizar o trânsito nas rodovias federais e de aplicar penalidades por infração. As competências estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 21).

A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro atribuídas ao DNIT se limitam às matérias correspondentes à infraestrutura do Sistema Federal de Viação. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais pleiteou seu ingresso como amicus curiae, pois a ação envolve discussão acerca das atribuições do cargo Policial Rodoviário Federal.

Na intervenção, a Federação defende a inconstitucionalidade da delegação das competências, demonstrando que a Lei está em conflito com a atribuição exclusiva prevista pela Constituição da República à Polícia Rodoviária Federal, conforme artigo 144. Em razão da previsão constitucional, quem dispõe da estrutura fiscalizatória é a Polícia Rodoviária Federal, entendimento que foi corroborado pelo Supremo Tribunal Federal quando definiu a taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no artigo 144 da Constituição (ADI 2827).

Para o advogado Rudi Cassel, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o histórico legislativo demonstrado na intervenção revela que a criação do DNIT foi com a finalidade de executar a infraestrutura de transportes terrestre?e aquaviário, percebe-se que suas prerrogativas não estão vinculadas à fiscalização?da conduta dos motoristas. No entanto, na hipótese de permanecer o entendimento de que pode aplicar penalidades, deve ocorrer apenas de acordo com o âmbito de suas atribuições, excluindo-se competências típicas da Polícia Rodoviária Federal”.

O pedido de ingresso da Federação ainda não foi apreciado.

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