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abr/2015

Procuradoria confirma que servidor removido a pedido não deve receber ajuda de custo

Os servidores públicos que são removidos para sede em novo endereço, a pedido, não têm direito a ajuda de custo. Este é o novo entendimento das turmas recursais da Justiça Federal no Distrito Federal, confirmado em duas ações em que a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que o benefício é devido somente quando a transferência ocorre por interesse da administração.

Até as duas decisões recentes que favorecem a economia aos cofres da União, servidores dos três poderes haviam conseguido receber a indenização, equivalente a um mês de salário do servidor, sem descontos. O benefício havia sido pleiteado na Justiça por funcionários públicos que foram transferidos após a abertura de vagas em sedes de outras cidades.

Para conseguir a mudança no entendimento, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), unidade da AGU que atuou no caso, alegou que a Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor) prevê que o direito à ajuda de custo só existe quando a mudança ocorre em benefício do interesse público. “Por sua vez, nos casos em que o servidor pede a remoção, configura-se o interesse particular, ainda que tenha atendido a vaga aberta e disponibilizada pela própria administração”, explica o advogado da União Rodrigo Pimentel de Carvalho.

As duas sentenças que firmaram a mudança de paradigma ressaltaram que a tese está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a oferta de vagas pela administração pública tem por objetivo “racionalizar os interesses particulares dos servidores”. Por conta disso, explica o STJ, não há como falar em interesse de serviço.

De acordo com a procuradoria, a tendência, agora é que os demais julgamentos que envolvam casos semelhantes sigam o mesmo entendimento. A PRU1 planeja, inclusive, recorrer de decisões anteriores que concederam o benefício indevidamente.

A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processos nº 0040196-12.2012.4.01.3400 e 0052992-98.2013.4.01.3400 – Turma Recursal do DF.

Fonte: Blog do Servidor Público Federal, com informações da AGU

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